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Tribunal de Contas investiga 28 contratos da prefeitura de Embu com empresa ligada a Máfia do Asfalto

Por Redação
16/04/2014
En Cidades - Conisud, SLIDE
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TCE também acatou pedido do ex-vereador Toninho (Psol) acerca de possíveis irregularidades e ilegalidades ocorridas nos processos de licitação praticados pelo Prefeito Francisco Nascimento de Brito, envolvendo as empresas Demop Participações Ltda e Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda.

"Conselheiro Dimas Ramalho, Corregedor do TCE-SP está investigando contratos da prefeitura de Embu"
“Conselheiro Dimas Ramalho, Corregedor do TCE-SP está investigando contratos da prefeitura de Embu”

O Tribunal de contas do Estado de São Paulo, órgão que atua na fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus Municípios, exceto o da Capital, abriu 28 processos para investigar a Concorrência nº 003/2011, Ata de Registro de Preços nº 002/2011, 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços e decorrentes Contratos nºs 138/2011, 139/2011, 140/2011, 171/2011, 177/2011, 178/2011, 197/2011, 018/2012, 019/2012, 037/2012, 090/2012, 091/2012, 092/2012, 219/2012, 233/2012, 234/2012, 235/2012, 236/2012, 237/2012, 243/2012, 247/2012, 043/2012, 044/2013, 045/2012, 046/2013, 049/2013, 051/2013 e 052/2013 da empresa Demop Participações Ltda com a Prefeitura Municipal de Embu das Artes, que tem como responsável o prefeito Francisco Nascimento de Brito, o nosso Chico Brito.

Leia abaixo:

“A instrução do Processo nº: 32337/026/13 informa que esteve a cargo da 7ª Diretoria de Fiscalização/DF-07, cujo relatório, acostado às fls. 526/542 do TC – 032364/026/13 destacou as seguintes irregularidades:
a) Utilização do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços de engenharia contrariando o inciso II, do art. 15, da Lei Federal nª 8.666/93;
b) Exigência restritiva de competição ao exigir comprovação de “demolição de pavimento de qualquer natureza em vias públicas” em ofensa à Súmula nº 30 desta Corte de Contas;
c) Aglutinação indevida de serviços distintos;
d) Falta de especificação dos locais onde serão prestados os serviços, impossibilitando a formulação quantitativa das propostas e, consequentemente, a estimativa dos valores e a falta de projeto básico;
e) Adoção do critério de julgamento pelo “menor preço global” incoerente com o Sistema de Registro de Preços, sem a elaboração do devido projeto básico, impossibilitando a formulação quantitativa das propostas e, consequentemente, a estimativa dos valores em desacordo com o disposto no inciso X, do art. 6ª, da Lei nª 8.666/93;
f) Contratações em quantitativos superiores aos registrados;
g) Exigência técnica de comprovação de desempenho anterior para itens de baixa complexidade técnica e valor significativo irrelevante face ao objeto posto em disputa, restringindo a competitividade do certame, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93;
h) Prorrogação da Ata de Registro de Preços por prazo superior a um ano, contrariando o disposto no art. 15, § 3ª, inciso III, da Lei nº 8.666/93; e
i) O reajuste dos preços registrados não se coaduna com o sistema adotado.
Destacou ainda, as seguintes impropriedades: às fls. 99/106 do TC–032355/026/13 (Acompanhamento da Execução Contratual:
a) Publicação intempestiva do Contrato, em desacordo com o parágrafo único do art.61 da Lei nº 8.666/93;
b) Não empenhamento dos recursos destinados ao pagamento das despesas assumidas em face da assinatura do contrato, em afronta ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64;
c) Não apresentação da garantia exigida no item 13.2.1 do Edital (TC–032364/026/13 – fls. 39/52); e
d) Inexecução parcial do contrato causada pela falta de planejamento da Administração.
Às fls. 24/26 do TC-032338/026/13 e fls. 26/28 do TC-032337/026/13:
a) Publicação intempestiva do contrato, em desacordo com o parágrafo único do art.61 da Lei nº 8.666/93; e
b) Não apresentação da garantia exigida no item 13.2.1 do Edital (TC-032364/026/13 – fls. 39/52).

Propõe, ainda, recomendação à Municipalidade para tomar providências no sentido de se adequar a regulamentação municipal dos procedimentos licitatórios, mais precisamente o Decreto Municipal nº 02/2006, para que não haja conflito com as normas gerais que regem a matéria.

Em relação à denuncia tratada no TC-037641/026/13, informa que não há apontamentos nos Relatórios de Fiscalização das contas anuais de 2010 (TC-002636/026/10) e 2011 (TC-001108/026/11) da Prefeitura Municipal de Embu das Artes, todavia, referente ao exercício de 2012, no Relatório de Fiscalização (TC-001697/026/12 – em trâmite), foram apontadas falhas relevantes, conforme cópia às fls. 34/37 dos autos. No que se refere à empresa Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda., não há apontamentos nos Relatórios de Fiscalização dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, tampouco autos próprios. Diante do destacado nos autos, assino à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/03, apresente justificativas e/ou documentos acerca da presente denúncia, bem como das questões suscitadas pela Fiscalização. Posto isto, ficam, ainda, os responsáveis supracitados notificados a acompanhar o presente feito e, caso queiram, no mesmo prazo, apresentar os esclarecimentos que entenderem cabíveis.

Autorizo, desde já, vista dos autos e extração de cópias, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. G.C., em 14 de março de 2014. DIMAS EDUARDO RAMALHO – CONSELHEIRO”.

(Da Redação – Jornal Retrato)

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