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Leis não podem mais mudar Eleições Municipais 2012

Por
13/10/2011
En Política
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Regras para coligações proporcionais, por exemplo, permanecem como nas últimas eleições municipais. Número de vereadores é outra dúvida que permanece

 

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, acaba de informar que toda a legislação eleitoral que for aprovada após a última sexta-feira (7 de outubro) não terá validade para as eleições municipais de 2012. Segundo nota do TSE, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deveria ter sido aprovada para entrar em vigor até dia 7 – quando faltaria um ano para o pleito municipal de 2012.

O dispositivo constitucional tem como uma de suas principais funções evitar o que alguns juristas chamam de casuísmo eleitoral, ou seja, mudanças de última hora motivadas por conveniências políticas. Ao se pronunciar em um caso de grande repercussão julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006, sobre a verticalização, o hoje presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, explicou na ocasião que o artigo 16 da Carta Magna visa a preservar a segurança do processo eleitoral, afastando qualquer alteração feita ao sabor das conveniências de momento.

Nas eleições realizadas no Brasil em 2006 e em 2010, modificações na legislação produzidas no ano do pleito acabaram não valendo para as eleições ocorridas nos respectivos anos, por decisões do STF baseadas no princípio da anterioridade da lei eleitoral.

Verticalização

Em 2006, foi o caso da verticalização. Promulgada em março daquele ano, a Emenda Constitucional 52 determinou o fim da chamada verticalização – as coligações partidárias não eram mais obrigadas a se repetir nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal.

Mas em outubro do mesmo ano, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, reconhecendo que, como foi promulgada em março de 2006, a Emenda havia afrontado o princípio da anterioridade eleitoral, razão pela qual não deveria valer para as eleições daquele ano. Com isso, as regras da verticalização só passaram a valer a partir do pleito de 2010.

Ficha Limpa válida para 2012

A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) teve o mesmo destino. Sancionada em junho de 2010, a norma estabelece novas hipóteses de inelegibilidades, e chegou a ser aplicada pelo TSE nas eleições do ano passado. Mas em março de 2011, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 633703, sobre o tema, o STF decidiu que a norma afrontou o artigo 16 da Constituição e que, por isso, não teve validade no pleito de 2010, mas estará em pleno vigor para as eleições Municipais de 2012. Ou seja, qualquer candidato com processo transitado em julgado em órgão colegiado de juízes (segunda instância para cima) terá sua candidatura impugnada, seja para vereador ou prefeito.

Minirreforma

Por outro lado, a chamada minirreforma eleitoral de 2009 – a Lei n° 12.034 –, que alterou diversos dispositivos nas leis eleitorais brasileiras, foi sancionada em setembro de 2009, pouco mais de um ano antes do pleito de 2010. Dessa forma, as alterações no processo eleitoral previstas nessa lei puderam ser aplicadas integralmente no pleito do ano passado, e valerão para as eleições de 2012.

Número de Vereadores

Seguindo o princípio de um ano de anterioridade para que uma nova Lei possa vigorar, o número vigente de vereadores nas Câmaras Municipais pode valer apenas como estava até 7 de outubro passado. Câmaras como a de Taboão da Serra acabaram não fixando o novo número de 15 vereadores para 2012, como alguns pretendiam. Neste caso, ficariam valendo as 13 vagas existentes hoje. Caso façam esta modificação nos próximos dias, esta regra poderá não valer para as eleições do ano que vem. Embu das Artes, por exemplo, fixou o número há vários meses para 15 (em contraposição aos 13 atuais) e este novo número será plenamente válido para 2012.

Há ainda outra tese que está sendo discutida no momento, de que a Emenda 58/2009 (veja a íntegra abaixo) não poderia ser desrespeitada nem pelas Leis Orgânicas dos Municípios. Então, o número de vereadores não poderia ser fixado muito abaixo, nem acima do estabelecido pela Emenda 58. Neste caso, para Embu das Artes, Itapecerica da Serra e Taboão da Serra, o número de vereadores deveria ficar entre 20 e 21, já que as populações das três cidades estão entre 160 mil e 300 mil habitantes, o que não está previsto em nenhuma das Leis Orgânicas locais. Caso algum candidato se sinta prejudicado pelo baixo número de vagas (a cidade estaria ‘sub-representada’ no legislativo), em tese poderia entrar com processo na Justiça Eleitoral, tornando inválido o número fixado pela Lei Orgânica do Município e tomando como base o novo número imposto pela Constituição Federal, estabelecido pela Emenda 58/2009.

TSE tende a respeitar Leis Orgânicas

Na terça-feira, 11 de outubro, o plenário do TSE acatou parecer do Ministro Marco Aurélio Mello que descartou totalmente a consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, em relação ao números de vereadores que vão integrar as Câmaras Municipais após o resultado das eleições municipais de 2012. Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada Câmara Municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso 4º do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município. A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, alterou justamente esses limites máximos.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe a este tribunal responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.

Na consulta, o deputado Otávio Leite perguntava:

a) O TSE editará Resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?

b) A Emenda Constitucional nº 58/2009 é autoaplicável?

c) Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as Câmaras Municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras “a” a “z” da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?

d) Alteradas as Leis Orgânicas Municipais, por decisões das Câmaras de Vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012?”

Como o TSE nem sequer deu resposta ao princípio da anualidade (uma nova lei só entraria em vigor até um ano antes de sua eficácia, no caso, as eleições 2012), as Câmaras poderiam em tese mudar ainda agora o número de vereadores em seus respectivos municípios, já que o TSE não interferiria na chamada ‘autonomia municipal’, como foi a tese defendida pelo Ministro Marco Aurélio, na sessão do tribunal realizada na última terça-feira.

(Fato Expresso, com informações da Agência TSE)

O QUE DIZ O ARTIGO 29, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÚMERO DE VEREADORES (Emenda 58/2009):

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

……..
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;”

Tags: coligações partidáriasEleições Municipais 2012Embu das ArtesLei da Ficha LimpaSTFTaboão da SerraTribunal Superior EleitoraTSEverticalização
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